PERÍCIA JUDICIAL

A perícia é realizada por requisição formal de instituição, pública ou privada, ou de pessoa jurídica. Seus resultados são apresentados por meio de parecer sucinto, apenas com respostas aos quesitos formulados, ou de laudo técnico com exposição detalhada dos elementos investigados, sua análise e fundamentação técnica-científica das conclusões, além da resposta aos quesitos formulados. Podemos definir a perícia judicial como o exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas, praticado por especialistas na matéria que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos.

Isto é, pode ser definida como um trabalho técnico-científico sobre fatos controversos entre as partes, em que o perito do juiz, profissional qualificado e de confiança do juízo, aplicará uma metodologia sistemática, precisa e quantitativa sobre os pontos a serem analisados, estruturando assim sua conclusão pericial.

Em resumo, perícias judiciais são aquelas que ocorrem no âmbito da justiça, em diferentes tipos de ações, em que o perito para poder atuar no processo precisa ser nomeado pelo juiz.

Tem seu fundamento em uma ação postulada em juízo, podendo ser determinada diretamente pelo juiz dirigente do processo ou a ele requerida pelas partes em litígio.

A principal fonte legal que rege as perícias judiciais é o Código de Processo Civil na justiça, havendo ainda a Lei de Falência ou recuperação judicial, a legislação trabalhista e outras leis específicas que tratam do assunto.

A nomeação e habilitação do perito judicial encontram-se citados nos artigos 145, 146 e 147 do CPC, pois uma vez que o perito é o representante técnico do juiz nas causas judiciais tem de possuir e comprovar a sua capacidade técnica para tal feito. Portanto, o CPC montra as caracterizações essenciais em que o perito judicial tem de se enquadrar.